quarta-feira, 25 de outubro de 2017

Muletas da discricionariedade

Saindo do plantão ontem, discuti com um colega sobre assunto de serviço e vim embora filosofando com meus botões naquelas 2 horas de viagem que separam o posto de trabalho e minha residência.

O até então 'conflito de pontos de vista' e de posturas nunca foi uma surpresa para mim e acredito que para ele também. Porém essa semana aconteceu algo que eu nunca esperei/quis (apesar de saber do elevado risco de ocorrer), mas chegou o dia. Naquele mote de que a gente só dá valor a uma coisa depois que perde, me senti muito incomodado com o fato de meu chefe imediato ter feito uma norma mais restritiva acerca da execução de procedimentos administrativos no plantão. O incômodo não veio da norma em si (até porque acho ela bem correta e amparada nos instrumentos legais disponíveis na regulamentação interna do DPRF), mas sim pelo fato de ver que foi preciso chegar ao ponto de um chefe local determinar medida mais rígida para algo que até então tínhamos uma "liberdade" de agir. Nessa ótica, abre precedente para que outras normas também sejam endurecidas..
Aí lá fui eu filosofar sobre o bendito "Ato Administrativo Discricionário". Aquilo que um dia já foi matéria de concurso para mim, que não sou formado em Direito, sempre foi um assunto muito claro. Acredito que para qualquer um que comece a estudar hoje, também seja. Inclusive para não começar a escrever essa publicação e ser leviano, dei uma busca rapidinha no Google e achei uma definição simples e direta ao ponto:


"Poder Discricionário - É a prerrogativa legal conferida à Administração Pública para a prática de determinados atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. Sendo assim, tem-se por discricionariedade a liberdade de ação da Administração Pública dentro dos limites estabelecidos na lei. Tal não se confunde com arbitrariedade, que extrapola os limites fixados pela lei, tornando o ato ilegal."



Sinceramente, eu não quis ir atrás de textões tentando mostrar o óbvio, de jurisprudência e qualquer outra firula para esmiuçar o que nessas 5 linhas acima mostra cristalina a definição. Sou leigo (nunca tive a mínima pretensão de ser um "operador do direito"), mas não consigo ver contida nessa definição um poder de "não fazer" dentro da nuvem de possibilidades do Ato Administrativo Discricionário, até porque, para mim, o não fazer pelo simples fato de não fazer injustificado é sinônimo de inércia do servidor público; é afetar o alcance da finalidade do serviço público, que é atender o cidadão que pleiteia (algo plausível, óbvio).


Voltando ao cerne da coisa: tínhamos uma norma interna local que dava certa liberdade de agir quando da execução de procedimentos administrativos; recomendava-se que as demandas externas fossem atendidas preferencialmente no horário comercial, mas não havia impedimento de o servidor o fazê-lo fora desse intervalo; caso houvesse impedimento (manifestamente legal e registrado em documento próprio), estava amparado e todos eram felizes para sempre (rs).

Aí que entra o servidor espírito de porco, com a mentalidade pequena, que c*ga para a coletividade e força a chefia a legislar de forma restritiva. Resultado: hoje estamos trabalhando com uma norma que determina (dever de fazer) que a demanda externa de caráter administrativo DEVE ser atendida a qualquer tempo, não dando espaço para qualquer discricionariedade.

Para que desfrutar da liberdade (liberdade não é falta de limite na Administração Pública) se a gente pode viver no cabresto? Por causa de um e outro que não tem empatia, que são inertes e desrespeitam o objeto da administração pública, o cidadão, estamos nos afundando cada dia mais num ambiente inóspito de trabalho, o que tem diversos desdobramentos negativos, o que, obviamente, é indesejável para qualquer servidor público que ainda acredita que seu trabalho pode ser relevante para a sociedade.

PRFoxxx