Como hoje estou um baita plagiador, a seguir mando um texto brilhante sobre o assunto: Farsa Nacional de Segurança Pública. Sim, farsa, uma vez que essa força virtual primariamente não existe na Constituição Federal. As explanações abaixo são suficientes para pulverizar quaisquer argumentos sobre legalidade e necessidade de se "pinçar" PMs de todos os cantos do país para compor uma força de pronto emprego que ainda não mostrou a que veio e dificilmente mostrará, uma vez que está na mão da chefia do executivo, isso que nem vem ao caso falar dos números pífios se formos avaliar o "custo x benefício".
Antes que alguém pense: "é despeito"; nenhuma força de segurança pública e seus agentes poderá/deverá ter despeito pela desqualificação da FNS, a não ser os PMs que tem vontade de serem "federais"...
O texto é longo, mas bastante elucidativo, principalmente do ponto de vista legal.
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"Gerson da Rosa Pereira - Santa Maria(RS) - 02/04/2008
Falar sobre a importância da segurança pública como direito e garantia
fundamental de toda a pessoa humana, se afigura de suma importância nas
relações entre as pessoas físicas como as jurídicas, de direito público
ou de direito privado, em especial os agentes públicos, onde o exercício
de seu munus publico muitas vezes exige decisões que podem cercear ou
interromper bens de inestimável valor como o são a liberdade e a vida.
Em
especial, as populações menos assistidas sofrem constantemente este
cerceamento que se dá muitas vezes por circunstâncias de natureza
social, devido a falta histórica de oportunidades, seguido do descaso
das autoridades públicas em cumprir seu papel em relação às comunidades
que vivem à margem das garantias sociais.
Para identificar e contextualizar o que vem a ser Força Nacional de Segurança Pública e sua efetiva função deve-se observar, principalmente, a legislação pátria no que trata sobre a Segurança Pública e os órgãos que a integram. Basicamente, o art. 144 da CF/88 e parágrafos descrevem as instituições que a compõem; da esfera em que atuam e da competência na sua ação; indica suas peculiaridades e suas variáveis.
Com a edição do Decreto
nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, foi desenvolvido o programa de
cooperação federativo denominado Força Nacional de Segurança Pública,
além de dar outras providências.
O preâmbulo deste Decreto cita como amparo legal de sua criação os artigos 144 e 241 da Constituição Federal, o que nos afigura sua primeira inconstitucionalidade.
O preâmbulo deste Decreto cita como amparo legal de sua criação os artigos 144 e 241 da Constituição Federal, o que nos afigura sua primeira inconstitucionalidade.
Com
efeito, o art. 144 trata, em capítulo específico, da Segurança Pública e
da relação dos órgãos que a exercem, onde não se vê referência alguma à
Força Nacional de Segurança Pública.
Neste diapasão, o § 7º, do art.
144, determina que a "lei" (lei, em sentido formal, elaborada a partir
do processo legislativo previsto no art. 59, e seguintes da CF/88)
disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis
pela segurança pública de maneira a garantir a eficiência de suas
atividades.
Passadas duas décadas, a segurança pública ainda não foi
disciplinada na sua organização e no seu funcionamento como forma de
garantir sua eficiência, não se podendo ter a edição de um Decreto como
documento suficiente para disciplinar tão delicado tema.
Como se não bastasse, o referido art. 241, com a redação que lhe emprestou a EC nº 19 / 98, passou a prever que a: União,
os Estados, O Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por lei os
consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes
federados, autorizados a gestão associada de serviços públicos, bem como
a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens
essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Ademais, os consórcios públicos e convênios de cooperação devem ser dirigidos pela lei e não por decretos; as questões de segurança pública não se inserem nesta possibilidade por fazerem parte de um capítulo específico da Constituição, o do art. 144 do texto constitucional. Cremos que não há que se falar em convênio ou consórcio para a execução de atividades típicas e exclusivas dos Estados e do Distrito Federal, em especial, no que concerne a segurança pública.
Ademais, os consórcios públicos e convênios de cooperação devem ser dirigidos pela lei e não por decretos; as questões de segurança pública não se inserem nesta possibilidade por fazerem parte de um capítulo específico da Constituição, o do art. 144 do texto constitucional. Cremos que não há que se falar em convênio ou consórcio para a execução de atividades típicas e exclusivas dos Estados e do Distrito Federal, em especial, no que concerne a segurança pública.
Desta forma, o Decreto criador da
Força Nacional de Segurança Pública (FNSP) já nasceu inconstitucional,
por ofensa ao art.25, inciso I, das Disposições Constitucionais
Transitórias pelo qual, ficaram revogados a partir de 180 dias da
vigência da Constituição, todos os dispositivos legais que atribuíam ou
delegavam a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela
Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a ação
normativa.
Segundo Assis :
Segundo Assis :
Em relação à eficácia dos convênios e,
por assim dizer, dos programas de cooperação, valem as observações de
que os convênios administrativos são acordos, mas não são contratos, a
posição jurídica dos signatários é uma só, idêntica para todos,
resultando uma igualdade jurídica de todos os signatários e uma ausência
de vinculação contratual entre eles, qualquer partícipe pode
denunciá-lo e retirar sua cooperação quando o desejar. Os convênios não
adquirem personalidade jurídica, sendo considerados tão-somente, uma
cooperação associativa livre de vínculos contratuais, gerando
instabilidade aliada à precariedade [...]
O que nos leva a crer, num primeiro momento que a intervenção de uma força militar em outro Estado, fere o princípio federativo e a autonomia das Polícias Militares, que são as responsáveis pela segurança pública nos Estados e no Distrito Federal.
O que nos leva a crer, num primeiro momento que a intervenção de uma força militar em outro Estado, fere o princípio federativo e a autonomia das Polícias Militares, que são as responsáveis pela segurança pública nos Estados e no Distrito Federal.
Já o art.2º do citado Decreto de que a FNSP
somente poderá atuar em atividades de policiamento ostensivo destinadas à
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, permite entrever uma sobreposição destas atividades com os
institutos da intervenção federal, em especial o do art. 34, inciso III,
da CF/88 e até mesmo o do próprio Estado de Defesa, previsto no art.
136.
A construção do art. 3º do Decreto, ao estabelecer os princípios
que deverão ser atendidos nas atividades da FNSP, refere-se à unidade
de comando nas suas ações.
Ocorre que a prerrogativa de Comando é
competência exclusiva dos chefes militares, constante em suas doutrinas e
nos seus regimes estatutários, tanto nos militares federais como nos
militares dos Estados. Neste sentido, nos apresenta no mínimo curioso
como poderá o Ministro da Justiça determinar o emprego da FNSP, em
última análise, assumindo o Comando de um grupamento heterogêneo de
policiais civis e militares.
Por fim, este dispositivo em seu art. 4º aduz que a FNSP poderá ser empregada em qualquer parte do território nacional, mediante solicitação expressa do respectivo Governador de Estado ou do DF, violando assim, nos parece, a organização político administrativa brasileira, onde a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são todos autônomos, nos termos do art. 18 e seus parágrafos, da Carta Magna.
Mesmo que por solicitação expressa do Governador do Estado cremos que a violação da autonomia seria evidente no município em que se dariam as suas ações, sem falar na própria autonomia dos órgãos estaduais de segurança pública.
Por fim, este dispositivo em seu art. 4º aduz que a FNSP poderá ser empregada em qualquer parte do território nacional, mediante solicitação expressa do respectivo Governador de Estado ou do DF, violando assim, nos parece, a organização político administrativa brasileira, onde a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são todos autônomos, nos termos do art. 18 e seus parágrafos, da Carta Magna.
Mesmo que por solicitação expressa do Governador do Estado cremos que a violação da autonomia seria evidente no município em que se dariam as suas ações, sem falar na própria autonomia dos órgãos estaduais de segurança pública.
Ao
se atribuir ao Ministro da Justiça, a competência para determinar o
emprego da Força nacional de Segurança Pública, cremos que esta
autoridade não teria esta condição para chefiar ou comandar qualquer
órgão de segurança, além daqueles no âmbito do Governo Federal.
Note-se
que muitas serão implicações de ordem processual resultarão das ações
da FNSP por sua heterogeneidade, a começar pela iniciativa de
instauração do inquérito policial militar, já que composta por várias
Organizações Militares Estaduais, vez que o Decreto Lei nº 1.002, de 21
de outubro de 1969, elenca aquelas autoridades militares que tem
competência para sua instauração levando em conta algumas
circunstâncias.
Neste sentido pergunta-se qual seria o critério a
ser seguido para determinar a instauração do Inquérito Policial Militar
(IPM), já que as situações apresentadas não encontram amparo na
legislação processual penal militar e nem processual penal comum. De
outra banda, não caberá ser determinada instauração de inquérito pelo
Ministro da Justiça, pois não detém competência legal para esta medida.
Também
não poderá ser feito inquérito policial pela Polícia Federal, pois o
assunto não está afeto ao exercício da polícia judiciária da União,
cujas atribuições estão na própria Constituição. Descabido será o IPM
formulado pelo Exército Brasileiro ou qualquer integrante das Forças
Armadas porque a apuração dos delitos militares cometidos pelos
militares estaduais e do Distrito Federal é de competência de sua
respectiva Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar, além de o
processamento e julgamento se dar por suas justiças castrenses.
A
situação é juridicamente tão complexa, que Assis apresenta um exemplo
simples, mas que demonstra quão difícil seria o deslinde de uma demanda,
como no exemplo abaixo descrito :
Quanto às lesões corporais praticadas pelos militares estaduais contra civis, a competência para julgar seria do Juiz de Direito do juízo militar de cada Estado ( art. 125, § 5º, CF/88). Neste caso, fossem os crimes praticados em concurso de pessoas, qual juiz de direito de qual juízo militar seria o competente para processar e julgar o feito? Seriam cindidos tantos processos tantos quantos forem as corporações envolvidas? A rigor, cada militar estadual será julgado na Justiça Militar de seu Estado (Súmula 90 do STJ), mas quem faria este IPM? A instrução do feito seria feita toda por precatória, pois vítimas e testemunhas seriam da cidade de Vitória-ES, e, o julgamento seria em uma das auditorias da Justiça Militar Estadual do Estado originário do PM participante da Força Nacional, onde o juízo irá julgar sem ter tido um contato direto com a prova produzida?
Imagine-se o número de recursos nas Justiças Militares Estaduais e nos Tribunais Federais do Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal questionando esta ou aquela competência, emperrando ainda mais a letárgica Justiça Brasileira.
Quanto às lesões corporais praticadas pelos militares estaduais contra civis, a competência para julgar seria do Juiz de Direito do juízo militar de cada Estado ( art. 125, § 5º, CF/88). Neste caso, fossem os crimes praticados em concurso de pessoas, qual juiz de direito de qual juízo militar seria o competente para processar e julgar o feito? Seriam cindidos tantos processos tantos quantos forem as corporações envolvidas? A rigor, cada militar estadual será julgado na Justiça Militar de seu Estado (Súmula 90 do STJ), mas quem faria este IPM? A instrução do feito seria feita toda por precatória, pois vítimas e testemunhas seriam da cidade de Vitória-ES, e, o julgamento seria em uma das auditorias da Justiça Militar Estadual do Estado originário do PM participante da Força Nacional, onde o juízo irá julgar sem ter tido um contato direto com a prova produzida?
Imagine-se o número de recursos nas Justiças Militares Estaduais e nos Tribunais Federais do Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal questionando esta ou aquela competência, emperrando ainda mais a letárgica Justiça Brasileira.
A segurança pública, antes de ser direito e responsabilidade de todos,
é um dever do Estado, neste conceito incluindo-se a União, os Estados
Membros e até os Municípios, estes com maior responsabilidade neste
processo com a criação de políticas preventivas, de profissionalização e
geração de renda naquelas localidades onde a criminalidade é mais
acentuada.
Raras e escassas ainda são posições jurídicas e
doutrinárias sobre os resultados da sua atuação, no entanto, dado sua
recente criação e atuação, algumas situações se apresentarão num futuro
não muito longínquo.
Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade foi recentemente interposta pela Procuradoria da Justiça Militar de Santa Maria ao Procurador Geral da República, Cláudio Fonteles , requerendo a inconstitucionalidade da lei nº 10.277/2001 e dos Decretos nº 3.897/2001 e 5.289/2004.
Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade foi recentemente interposta pela Procuradoria da Justiça Militar de Santa Maria ao Procurador Geral da República, Cláudio Fonteles , requerendo a inconstitucionalidade da lei nº 10.277/2001 e dos Decretos nº 3.897/2001 e 5.289/2004.
Em sua sustentação aduzia que a lei nº 10.277/2001
feria o dispositivo da autonomia dos Estados-Membros autorizando
convênios na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e
do patrimônio além dos limites do Estado de origem.
Quanto ao
Decreto nº 3.897/2001 por conferir as Forças Armadas o Poder de Polícia
que é assegurada constitucionalmente às Policias Militares, no
entendimento do Procurador Militar, Dr. Jorge César de Assis.
No que
tange o Decreto nº 5.289/2004 alegava que este ordenamento feria o art.
25, inciso I da ADCT, art.144 e art.241 da Constituição Federal por não
poder este ato ter sido editado após 17 (dezessete) anos depois da
edição da Constituição Federal de 1988 por entender que a matéria
caberia ao Congresso Nacional.
Na condução de sua decisão, o
Procurador da República, Cláudio Fonteles, entendeu que a lei nº
10.277/2001 não se tratava de matéria inconstitucional por se tratar de
medida para assegurar o funcionamento de serviços e atividades
imprescindível à segurança pública e os convênios visam à cooperação dos
Estados para uma melhor prestação do serviço.
Aduziu que os decretos
têm natureza de decretos regulamentadores, razão pelo qual entendeu não
poderem ser objetos do controle concentrado de constitucionalidade, uma
vez que entendia não ser direta a ofensa ao texto constitucional o que
motivou sua decisão pelo arquivamento no esteio destes argumentos.
Os
problemas de segurança pública são urgentes e padecem de atenção e
vontade política, não podendo ser objeto de longas discussões jurídicas e
jurisprudências que produzirão seus efeitos num lapso temporal que pode
prejudicar os resultados que se espera na contenção da criminalidade.
Daí
porque deve o Estado se preocupar realmente em combater a violência
não através dos já falidos instrumentos repressores, mas adotando
políticas preventivas em parceria com os municípios, sem criar forças
especiais de discutível constitucionalidade.
Fonte: Fórum de Segurança
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