sexta-feira, 28 de junho de 2013

A inconstitucionalidade da Força Nacional de Segurança Pública

Como hoje estou um baita plagiador, a seguir mando um texto brilhante sobre o assunto: Farsa Nacional de Segurança Pública. Sim, farsa, uma vez que essa força virtual primariamente não existe  na Constituição Federal. As explanações abaixo são suficientes para pulverizar quaisquer argumentos sobre legalidade e necessidade de se "pinçar" PMs de todos os cantos do país para compor uma força de pronto emprego que ainda não mostrou a que veio e dificilmente mostrará, uma vez que está na mão da chefia do executivo, isso que nem vem ao caso falar dos números pífios se formos avaliar o "custo x benefício".

Antes que alguém pense: "é despeito"; nenhuma força de segurança pública e seus agentes poderá/deverá ter despeito pela desqualificação da FNS, a não ser os PMs que tem vontade de serem "federais"...

O texto é longo, mas bastante elucidativo, principalmente do ponto de vista legal.

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"Gerson da Rosa Pereira - Santa Maria(RS) - 02/04/2008 Falar sobre a importância da segurança pública como direito e garantia fundamental de toda a pessoa humana, se afigura de suma importância nas relações entre as pessoas físicas como as jurídicas, de direito público ou de direito privado, em especial os agentes públicos, onde o exercício de seu munus publico muitas vezes exige decisões que podem cercear ou interromper bens de inestimável valor como o são a liberdade e a vida.
 
Em especial, as populações menos assistidas sofrem constantemente este cerceamento que se dá muitas vezes por circunstâncias de natureza social, devido a falta histórica de oportunidades, seguido do descaso das autoridades públicas em cumprir seu papel em relação às comunidades que vivem à margem das garantias sociais.

Para identificar e contextualizar o que vem a ser Força Nacional de Segurança Pública e sua efetiva função deve-se observar, principalmente, a legislação pátria no que trata sobre a Segurança Pública e os órgãos que a integram. Basicamente, o art. 144 da CF/88 e parágrafos descrevem as instituições que a compõem; da esfera em que atuam e da competência na sua ação; indica suas peculiaridades e suas variáveis.
 
Com a edição do Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, foi desenvolvido o programa de cooperação federativo denominado Força Nacional de Segurança Pública, além de dar outras providências.
O preâmbulo deste Decreto cita como amparo legal de sua criação os artigos 144 e 241 da Constituição Federal, o que nos afigura sua primeira inconstitucionalidade.
 
Com efeito, o art. 144 trata, em capítulo específico, da Segurança Pública e da relação dos órgãos que a exercem, onde não se vê referência alguma à Força Nacional de Segurança Pública.
 
Neste diapasão, o § 7º, do art. 144, determina que a "lei" (lei, em sentido formal, elaborada a partir do processo legislativo previsto no art. 59, e seguintes da CF/88) disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
 
Passadas duas décadas, a segurança pública ainda não foi disciplinada na sua organização e no seu funcionamento como forma de garantir sua eficiência, não se podendo ter a edição de um Decreto como documento suficiente para disciplinar tão delicado tema.
 
Como se não bastasse, o referido art. 241, com a redação que lhe emprestou a EC nº 19 / 98, passou a prever que a: União, os Estados, O Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizados a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

Ademais, os consórcios públicos e convênios de cooperação devem ser dirigidos pela lei e não por decretos; as questões de segurança pública não se inserem nesta possibilidade por fazerem parte de um capítulo específico da Constituição, o do art. 144 do texto constitucional. Cremos que não há que se falar em convênio ou consórcio para a execução de atividades típicas e exclusivas dos Estados e do Distrito Federal, em especial, no que concerne a segurança pública.
 
Desta forma, o Decreto criador da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP) já nasceu inconstitucional, por ofensa ao art.25, inciso I, das Disposições Constitucionais Transitórias pelo qual, ficaram revogados a partir de 180 dias da vigência da Constituição, todos os dispositivos legais que atribuíam ou delegavam a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a ação normativa.
Segundo Assis :
 
Em relação à eficácia dos convênios e, por assim dizer, dos programas de cooperação, valem as observações de que os convênios administrativos são acordos, mas não são contratos, a posição jurídica dos signatários é uma só, idêntica para todos, resultando uma igualdade jurídica de todos os signatários e uma ausência de vinculação contratual entre eles, qualquer partícipe pode denunciá-lo e retirar sua cooperação quando o desejar. Os convênios não adquirem personalidade jurídica, sendo considerados tão-somente, uma cooperação associativa livre de vínculos contratuais, gerando instabilidade aliada à precariedade [...]

O que nos leva a crer, num primeiro momento que a intervenção de uma força militar em outro Estado, fere o princípio federativo e a autonomia das Polícias Militares, que são as responsáveis pela segurança pública nos Estados e no Distrito Federal.
 
Já o art.2º do citado Decreto de que a FNSP somente poderá atuar em atividades de policiamento ostensivo destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, permite entrever uma sobreposição destas atividades com os institutos da intervenção federal, em especial o do art. 34, inciso III, da CF/88 e até mesmo o do próprio Estado de Defesa, previsto no art. 136.
 
A construção do art. 3º do Decreto, ao estabelecer os princípios que deverão ser atendidos nas atividades da FNSP, refere-se à unidade de comando nas suas ações.
 
Ocorre que a prerrogativa de Comando é competência exclusiva dos chefes militares, constante em suas doutrinas e nos seus regimes estatutários, tanto nos militares federais como nos militares dos Estados. Neste sentido, nos apresenta no mínimo curioso como poderá o Ministro da Justiça determinar o emprego da FNSP, em última análise, assumindo o Comando de um grupamento heterogêneo de policiais civis e militares.

Por fim, este dispositivo em seu art. 4º aduz que a FNSP poderá ser empregada em qualquer parte do território nacional, mediante solicitação expressa do respectivo Governador de Estado ou do DF, violando assim, nos parece, a organização político administrativa brasileira, onde a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são todos autônomos, nos termos do art. 18 e seus parágrafos, da Carta Magna.
Mesmo que por solicitação expressa do Governador do Estado cremos que a violação da autonomia seria evidente no município em que se dariam as suas ações, sem falar na própria autonomia dos órgãos estaduais de segurança pública.
 
Ao se atribuir ao Ministro da Justiça, a competência para determinar o emprego da Força nacional de Segurança Pública, cremos que esta autoridade não teria esta condição para chefiar ou comandar qualquer órgão de segurança, além daqueles no âmbito do Governo Federal.
 
Note-se que muitas serão implicações de ordem processual resultarão das ações da FNSP por sua heterogeneidade, a começar pela iniciativa de instauração do inquérito policial militar, já que composta por várias Organizações Militares Estaduais, vez que o Decreto Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, elenca aquelas autoridades militares que tem competência para sua instauração levando em conta algumas circunstâncias.
 
Neste sentido pergunta-se qual seria o critério a ser seguido para determinar a instauração do Inquérito Policial Militar (IPM), já que as situações apresentadas não encontram amparo na legislação processual penal militar e nem processual penal comum. De outra banda, não caberá ser determinada instauração de inquérito pelo Ministro da Justiça, pois não detém competência legal para esta medida.
 
Também não poderá ser feito inquérito policial pela Polícia Federal, pois o assunto não está afeto ao exercício da polícia judiciária da União, cujas atribuições estão na própria Constituição. Descabido será o IPM formulado pelo Exército Brasileiro ou qualquer integrante das Forças Armadas porque a apuração dos delitos militares cometidos pelos militares estaduais e do Distrito Federal é de competência de sua respectiva Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar, além de o processamento e julgamento se dar por suas justiças castrenses.
 
A situação é juridicamente tão complexa, que Assis apresenta um exemplo simples, mas que demonstra quão difícil seria o deslinde de uma demanda, como no exemplo abaixo descrito :
Quanto às lesões corporais praticadas pelos militares estaduais contra civis, a competência para julgar seria do Juiz de Direito do juízo militar de cada Estado ( art. 125, § 5º, CF/88). Neste caso, fossem os crimes praticados em concurso de pessoas, qual juiz de direito de qual juízo militar seria o competente para processar e julgar o feito? Seriam cindidos tantos processos tantos quantos forem as corporações envolvidas? A rigor, cada militar estadual será julgado na Justiça Militar de seu Estado (Súmula 90 do STJ), mas quem faria este IPM? A instrução do feito seria feita toda por precatória, pois vítimas e testemunhas seriam da cidade de Vitória-ES, e, o julgamento seria em uma das auditorias da Justiça Militar Estadual do Estado originário do PM participante da Força Nacional, onde o juízo irá julgar sem ter tido um contato direto com a prova produzida?

Imagine-se o número de recursos nas Justiças Militares Estaduais e nos Tribunais Federais do Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal questionando esta ou aquela competência, emperrando ainda mais a letárgica Justiça Brasileira.
 
A segurança pública, antes de ser direito e responsabilidade de todos, é um dever do Estado, neste conceito incluindo-se a União, os Estados Membros e até os Municípios, estes com maior responsabilidade neste processo com a criação de políticas preventivas, de profissionalização e geração de renda naquelas localidades onde a criminalidade é mais acentuada.
 
Raras e escassas ainda são posições jurídicas e doutrinárias sobre os resultados da sua atuação, no entanto, dado sua recente criação e atuação, algumas situações se apresentarão num futuro não muito longínquo.
Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade foi recentemente interposta pela Procuradoria da Justiça Militar de Santa Maria ao Procurador Geral da República, Cláudio Fonteles , requerendo a inconstitucionalidade da lei nº 10.277/2001 e dos Decretos nº 3.897/2001 e 5.289/2004.
 
Em sua sustentação aduzia que a lei nº 10.277/2001 feria o dispositivo da autonomia dos Estados-Membros autorizando convênios na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio além dos limites do Estado de origem.
 
Quanto ao Decreto nº 3.897/2001 por conferir as Forças Armadas o Poder de Polícia que é assegurada constitucionalmente às Policias Militares, no entendimento do Procurador Militar, Dr. Jorge César de Assis.
 
No que tange o Decreto nº 5.289/2004 alegava que este ordenamento feria o art. 25, inciso I da ADCT, art.144 e art.241 da Constituição Federal por não poder este ato ter sido editado após 17 (dezessete) anos depois da edição da Constituição Federal de 1988 por entender que a matéria caberia ao Congresso Nacional.
 
Na condução de sua decisão, o Procurador da República, Cláudio Fonteles, entendeu que a lei nº 10.277/2001 não se tratava de matéria inconstitucional por se tratar de medida para assegurar o funcionamento de serviços e atividades imprescindível à segurança pública e os convênios visam à cooperação dos Estados para uma melhor prestação do serviço.
 
Aduziu que os decretos têm natureza de decretos regulamentadores, razão pelo qual entendeu não poderem ser objetos do controle concentrado de constitucionalidade, uma vez que entendia não ser direta a ofensa ao texto constitucional o que motivou sua decisão pelo arquivamento no esteio destes argumentos.
 
Os problemas de segurança pública são urgentes e padecem de atenção e vontade política, não podendo ser objeto de longas discussões jurídicas e jurisprudências que produzirão seus efeitos num lapso temporal que pode prejudicar os resultados que se espera na contenção da criminalidade.
 
Daí porque deve o Estado se preocupar realmente em combater a violência não através dos já falidos instrumentos repressores, mas adotando políticas preventivas em parceria com os municípios, sem criar forças especiais de discutível constitucionalidade.


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Usuários de drogas podem ter 10% de vagas em concurso

Ótima notícia para todos os concurseiros! Só que não.
Mais uma vez o Poder Legislativo prega uma peça naqueles que são tidos como "otários" por esses pseudo representantes do povo/interesse público. A matéria a seguir explicita uma afronta ao bom senso e à dignidade do povo mineiro, sobremaneira os honestos e batalhadores que lutam por um lugar ao sol no mercado cada dia mais competitivo, em busca de um trabalho que dê um salário minimamente satisfatório e uma relativa estabilidade, que é o cargo público.
É inadmissível que uma atitude cretina dessa ainda seja tratada como uma "ideia bem intencionada", portanto, revoltemo-nos mais uma vez contra esses advogados do diabo que, infelizmente, tiveram seus 4 anos de puro desserviço à sociedade legitimado pelo povo, que não sabe votar!

"Diante da escassez de investimentos públicos para os tratamentos de usuários de drogas no Estado e da alta taxa de ocupação das vagas públicas destinadas a esse tipo de abordagem, Minas poderá adotar uma medida polêmica: reservar 10% das vagas em concursos públicos no Estado para dependentes químicos.
A sugestão foi feita pelo presidente da Comissão de Enfrentamento ao Crack, o deputado estadual Vanderlei Miranda (PMDB), durante o ciclo de debates Um Novo Olhar sobre o Dependente Químico, encerrado, ontem, na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), na capital. “Fomos muito cobrados de que o poder público não ajuda na reinserção de usuários de drogas. Sugeri isso ao governo, mas ainda não obtive resposta para decidirmos o que fazer”, afirmou.
O projeto causa polêmica entre entidades que lidam com o tratamento de dependentes químicos. Para Robert William, da ONG Defesa Social, que trabalha com o tratamento de dependentes químicos, o investimento deveria ser em vagas públicas de tratamento. “Em certo ponto, pode parecer bom (reservar empregos públicos para usuários de drogas), ajudando o dependente a se reinserir. Mas o principal é que o Estado invista em vagas públicas de tratamento”, frisou.
Segundo Cleiton Dutra, assessor de política de gabinete da Subsecretaria de Política Anti-Drogas, a reserva de vagas para usuários de drogas em concursos públicos não foi analisada. “Não tenho conhecimento do assunto, isso deve ser analisado. Mas, independentemente disso, vamos expandir as vagas públicas futuramente”, disse.
 
Números

Minas oferece 1.600 vagas de para tratamento de dependentes químicos – 96,34% das quais ocupadas, segundo a subsecretaria de Polícia Anti-Drogas – e pretende chegar a 3.000 mil, mas a expansão não tem data prevista."

Fonte: Jornal O Tempo
PUBLICADO EM 26/06/13 - 03h00


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quarta-feira, 19 de junho de 2013

O Brasil parou! O Blog não...

A todos os meus caríssimos e fieis leitores, faço essa publicação para afirmar que o Blog não está abandonado. Tenho feito muitas fotos e vídeos que gerarão muitas publicações, por conseguinte, muitas análises, críticas e para vocês, boas risadas.
Desejo publicar o quanto antes possível uma análise pessoal sobre alguns pontos do edital da PRF 2013, além de fazer alguns apontamentos pertinentes quanto a datas e execução da prova.
Peço a compreensão de todos nesse momento, pois nós da segurança pública estamos no "olho do furacão" dos protestos sociais generalizados no nosso país. Diante disso, já idealizei uma publicação para também analisar a situação e mostrar minha humilde visão frente a esse momento histórico para o país.
Para "piorar" (ou melhorar), inesperadamente caiu uma bomba no meu colo, que foi uma função de chefia; e concomitantemente já encaramos 2 imensos desafios gerenciais, culminando com bloqueio de rodovia há 2 dias que deverá perdurar, numa estimativa otimista, por no mínimo uma semana. Já imaginam o tamanho da "bronca".
Peço parcimônia; aguardem por novidades.


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quarta-feira, 12 de junho de 2013

Edital do concurso PRF foi enviado para publicação

Foi enviado nesta terça-feira para publicação no Diário Oficial da União o edital para o concurso de Policial Rodoviário Federal. O documento foi assinado pela Inspetora Maria Alice Nascimento Souza, Diretora Geral da PRF, na tarde de hoje (11/06). Para ingressar na carreira, o candidato precisa ter diploma em nível de graduação em qualquer área e possuir Carteira Nacional de Habilitação categoria “B”.

O concurso terá duas etapas. A primeira, com cinco fases, inicia com as provas objetivas e discursivas, que serão aplicadas no dia 11 de agosto em todas as capitais brasileiras. Os aprovados passarão, ainda, por teste físico, exames de saúde, avaliação psicológica e de títulos, esta última uma novidade em provas da PRF. Outra novidade desse certame é que das 1000 vagas oferecidas, 5% serão reservadas para pessoas com deficiência. Com a medida, a PRF atende decisão recente do STF.

A segunda etapa do concurso será o curso de Curso de Formação Profissional (CFP), com duração de aproximadamente 3 meses. No CFP, os alunos terão aulas de abordagem e tiro, direitos humanos, ética, defesa policial e fiscalização de trânsito, entre outras. Os novos policiais rodoviários federais serão lotados, preferencialmente, nas regiões de fronteira, após remanejamento dos policiais mais antigos. A instituição espera contar com esse reforço para a Copa do Mundo em Julho do ano que vem.

O concurso foi autorizado pelo Ministério do Planejamento e Gestão (MPOG) no dia 09 de abril e o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (CESPE) será o organizador do certame. O último concurso foi realizado em 2009 e foram preenchidas 1.500 vagas. A remuneração inicial é de R$ 6.479,81, sendo R$ 6.106, 81 de subsidio e R$ 373,00 de vale-refeição.

Para a Diretora Geral da PRF, a publicação do edital desse concurso é resultado de dois anos de muito trabalho. “O primeiro desafio da nossa gestão foi retomar o concurso de 2009, que estava paralisado por contencioso judicial”, explica. “Em seguida, começamos o trabalho de convencimento junto ao Governo Federal sobre a necessidade de recomposição do efetivo da PRF. Com o apoio do Ministro Cardozo e da Ministra Gleisi Hoffmann e a sensibilidade das autoridades de recursos do humanos do Governo Federal, entregaremos mais de três mil novos policiais à sociedade brasileira. A PRF e o Brasil ganham muito com essa conquista”, conclui.

Atualmente, a Polícia Rodoviária Federal é responsável pelo policiamento de 70 mil quilômetros de rodovias e estradas federais em todo o Brasil. Seus servidores estão espalhados por 600 unidades no território brasileiro, trabalhando ininterruptamente, em escalas de revezamento. Diuturnamente, policiais rodoviários federais realizam atendimentos de acidentes, socorrem vítimas de acidentes, aplicam multas de trânsito, fazem escoltas, desbloqueiam rodovias, combatem a exploração sexual, o contrabando, o crime ambiental, além dos tráficos de armas, drogas, pessoas e animais.

Além de exercer as atribuições definidas por lei, a PRF se destaca no cenário da segurança pública nacional. Por sua importância estratégica, está integrada em diversas ações do governo federal, como Plano Nacional de Fronteiras, combate ao tráfico de drogas, especialmente o crack, Plano Nacional de Enfrentamento à Violência no Trânsito e segurança de Grandes Eventos. Dessa forma, a Polícia Rodoviária Federal vem se consolidando como a polícia ostensiva da União.


Fonte: ASCOM/PRF

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