Estava eu aqui hoje a ler um resumo de um estudante de Direito publicado em um Blog (em 2008), leigo que sou no juridiquês, mas comecei a vislumbrar a aplicação na realidade para o crime de Periclitação da vida, previsto no Art. 132 do Código Penal Brasileiro.
"Crimes de perigo e de dano. O delito de dano consuma-se com a efetiva lesão a um bem juridicamente tutelado e o crime de perigo contenta-se com a mera probabilidade de dano. Explique-se: no crime de dano exige-se uma efetiva lesão ao bem jurídico protegido para a sua consumação (homicídio, furto, dano etc); já no crime de perigo, para haver consumação, basta a possibilidade do dano, ou seja, a exposição do bem a perigo de dano (crime de periclitação da vida ou saúde de outrem)
"Crimes de perigo e de dano. O delito de dano consuma-se com a efetiva lesão a um bem juridicamente tutelado e o crime de perigo contenta-se com a mera probabilidade de dano. Explique-se: no crime de dano exige-se uma efetiva lesão ao bem jurídico protegido para a sua consumação (homicídio, furto, dano etc); já no crime de perigo, para haver consumação, basta a possibilidade do dano, ou seja, a exposição do bem a perigo de dano (crime de periclitação da vida ou saúde de outrem)
Perigo concreto e perigo abstrato.
Considera-se perigo concreto como a probabilidade de ocorrência de um dano que necessita ser devidamente provada pelo órgão acusador. Define-se perigo abstrato como a probabilidade de dano presumida pela lei, que independe de prova no caso concreto.
Simplificando:
Perigo concreto: Depende de prova.
Perigo abstrato: Independe de prova – Presunção de lei."
Entendo que algumas condutas irregulares de trânsito poderiam (e deveriam) ser revistas para algo além de uma Infração Administrativa, visto que o bem tutelado (a vida) está exposto diretamente a um dano possível e provável, cuja pena pecuniária de um Auto de Infração de Trânsito é ínfima perto do prejuízo moral e social gerado no caso do dano concreto, quando da sua ocorrência.
Vejamos exemplos:
- Condutor de motocicleta transportando criança menor de 7 anos ou aquela que não tenha plena capacidade física para tal transporte.
- Condutor de automóvel (e similares) transportando criança entre os bancos, fora do dispositivo de retenção previsto em lei ou sem uso do cinto de segurança.
- Condutor transportando passageiros em compartimento de carga (fora dos casos excepcionais previstos em Lei).
Nos 3 exemplos acima fica fácil visualizar no mínimo o perigo abstrato do dano. Assim sendo, não se pode somente falar em Infração Administrativa. Infelizmente uma corrente dos julgadores não tem entendido dessa forma e sequer um encaminhamento do responsável pela suposta prática do crime tem sido acolhida. Será mais um dos tentáculos do garantismo legal perverso e degradante do Direito brasileiro, onde o certo é errado e vice-versa?
PRFoxxx
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