A tríade Pressa + Prepotência + Potência do motor podem sair caro!
Não estou falando somente da proposta de enrigecimento da legislação de trânsito que quer elevar o valor da multa aplicada nos casos de Ultrapassagem proibida dos atuais R$ 191,54 para R$ 1340,78 (fator multiplicador 7 para a infração gravíssima), estou falando em valor da VIDA. (Leia mais em G1)
Estamos tratando aqui da manobra mais complexa/delicada no trânsito, que é a ultrapassagem. Compreende uma série de fatores, quais sejam: a necessidade/opção pela manobra, a decisão de efetuá-la em local e velocidade oportunas, permissão pela sinalização e controle da técnica por parte do executor.
Não raros são os casos onde há insucesso e vemos tragédias aos montes nos noticiários; tão banalizado está o assunto a ponto de não haver choque dos cidadãos quando se deparam com esse tipo de acidente ao transitar pelas rodovias. Param seus veículos, dirigem-se ao local para tentar fazer registros fotográficos ou filmagens para mostrar para os amigos/parentes e até mesmo publicar na internet sem o menor escrúpulo ou respeito pelas famílias das vítimas. Não estou falando de um caso ou outro, estou explanando um assunto que é uma constante no trabalho de Policiais Rodoviários Federais, Bombeiros Militares e demais envolvidos em atendimento de acidentes de trânsito.
Uma colisão frontal causada por uma utrapassagem proibida é geralmente onde ocorrem os maiores "danos" nos veículos e, por conseguinte, nas vítimas. De acordo com estatísticas, não é o tipo de acidente com maior incidência, mas é sem dúvida o de maior letalidade.
O leitor se pergunta: qual o propósito do autor em fazer seus apontamentos?
Provocar (mais uma vez) uma crítica à postura que temos adotado no trânsito. Veículos mais potentes lançados a cada dia, com a pressa oriunda desse mundo caótico somada à prepotência (senão arrogância) dos condutores cada dia menos humanos, a tendência é sempre culminar em tragédias.
Imagine você, leitor, que está transitando na velocidade regulamentada da via, supostamente cercado de todas as premissas de segurança, se depara com uma caminhonete do tipo Toyota/Hilux (ou qualquer outro veículo cujos donos se sintam imortais, analogamente) realizando uma ultrapassagem proibida com risco iminente de vir a colidir com seu veículo, que segue fluxo no sentido oposto: o que se passará pela sua cabeça naquelas frações de segundo? Instintivamente tenderá a evitar a colisão, seja freiando, caso cabível, seja saindo com seu veículo da pista para evitar uma colisão frontal onde inevitavelmente os danos seriam colossais. Pois bem, não houve a colisão (tanto que você está aqui agora lendo essa publicação, rs), esse condutor que acaba de passar por você seguirá seu fluxo e nem sequer terá a oportunidade de saber que naquele veículo em que viajava o leitor estaria um jovem com um futuro pleno pela frente, talvez acompanhado de sua família a passeio ou mesmo realizando uma viagem de negócios para tentar "salvar" o pão de cada dia. Resumo da ópera: postura egoísta de um condutor inconsequente em seu veículo potente, que realizou uma ultrapassagem forçada poderia ter vindo a causar um dano irreparável. Foi necessário realizar essa manobra da forma que foi? Foi necessário colocar em perigo a vida alheia em função de sua pressa? Por ele ter um veículo potente, dotado de air bags e com carroceria reforçada, teria ele o direito de suprimir o direito alheio de ir e vir; e o pior, de viver daquele outro condutor e/ou de sua família?
Chama-se a atenção para o fato de que uma postura egoísta e prepotente no trânsito toma forma além de uma infração administrativa, mas também de um crime, que infelizmente não é compreendido pela legislação penal (em tese o Perigo de Dano) por estar em sua plena forma descrito como infração administrativa no CTB. Nesse sentido entendo que a vontade do legislador em "endurecer" a punição administrativa para quem realiza a ultrapassagem proibida é amenizar a impunidade que traz o CTB (Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503/97) quando trouxe o entendimento que esse tipo de conduta teria um suposto potencial ofensivo distante de um crime, infelizmente.
Entendo que a partir do momento em que um cidadão (se é que assim podemos tratar, uma vez que não exerce cidadania) utiliza-se de um veículo para oferecer perigo direto ao demais usuários da rodovia, deveria sim ser punido como se criminoso fosse. Ora, se há a sinalização de proibição e que seu descumprimento pode (com elevado grau de probabilidade) gerar um dano concreto, associado à ideia de que TODO INFRATOR sabe estar cometendo a infração (não é chute, é fato), por que haver a desoneração de sua conduta potencialmente lesiva? Não faz sentido.
Sem partir para a discussão filosófica do Direito, até porque não sou formado na área, fica aqui a minha análise empírica da situação. Com certeza não será a mais técnica do mundo, mas talvez a análise humana da coisa, daquele que lavra boletins de acidente de trânsito baseado no levantamento de local, na avaliação dos danos nos veículos e que naquela hora é obrigado a tentar entender a dinâmica do evento, mas a única coisa que nunca entenderá é por que as pessoas se inovam na "arte de se matar/morrer".
E assim seguimos a passos lentos na evolução do pensamento de termos um trânsito melhor. Primeiro foi a promulgação da Lei Seca, que incomodou meio mundo de gente que invoca direito próprio em detrimento do da coletividade; agora curtiremos cenas dos próximos capítulos quando o endurecimento da punição administrativa para a ultrapassagem proibida começar a atingir o "Senhores donos da rodovia", que circulam nos seus potentes veículos acima de 100cv (Caminhonetes/Sedãns de luxo/Camionetas/Esportivos) e concomitantemente são os componentes mais abastados dessa sociedade tão injusta, onde aos pobres os rigores da lei são aplicados, o que não podemos dizer acerca desses que tem bons advogados que, traduzindo em miúdos, sempre usarão artimanhas perversas e encontrarão brechas para que a vida alheia seja convertida em pagamento de cestas básicas.
PRFoxxx
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